A prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) segue como principal pauta do dia, dada a ordem de cumprimento da pena expedida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decorrência da condenação na ação penal da trama golpista.
Com o trânsito em julgado do processo, em tese, Bolsonaro e os demais condenados não teriam mais direito a recursos, apesar de ainda não terem impetrado os chamados embargos infringentes.
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O objetivo dos embargos infringentes é levar o caso para votação no plenário do STF, mas, para que isso fosse possível, dois ministros precisariam votar pela absolvição de Bolsonaro na Primeira Turma do STF. O placar foi 4 a 1, e apenas Luiz Fux divergiu.
O problema é que essa iniciativa esbarra na jurisprudência da Corte, conforme salientado pelo próprio Moraes ao determinar a execução da pena. Segundo o relator, novos embargos são meramente protelatórios, ou seja, buscam apenas o adiamento das prisões.
Revisão criminal
Especialistas, todavia, argumentam que os recursos não se esgotam nos embargos infringentes, justamente o que pode ser uma carta na manga das defesas dos condenados. Trata-se da revisão criminal, um dispositivo previsto no Código de Processo Penal (CPP) que, em raríssimos casos, pode absolver o acusado, mudar a sentença ou até mesmo anular o processo.
“A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos por força da condenação, podendo o Tribunal, se for o caso, aplicar a medida de segurança cabível”, pontuou a advogada criminalista Amanda Silva Santos.
Requisitos para a revisão criminal
Fato é que, apesar dessa alternativa, a tarefa não é tão fácil. Segundo CPP, a revisão criminal, solicitada pelo próprio condenado ou procurador legal, só ocorre em três ocasiões, após o trânsito em julgado:
- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e
- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Relator da Segunda Turma
No caso do STF, segundo o regimento da Corte, um relator de outra turma será escolhido por sorteio. Ele ficará responsável por admitir ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias. Na sequência, serão ouvidos o requerente (hipoteticamente, Bolsonaro e demais condenados) e a Procuradoria-Geral da União (PGR). Passada essa etapa, o plenário do STF decide o mérito.
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É na Segunda Turma, inclusive, que ministros simpáticos a Bolsonaro atuam. Dois foram indicados pelo ex-presidente, Nunes Marques e André Mendonça. Já Luiz Fux votou pela absolvição, quando integrava a Primeira Turma.
Princípio da imparcialidade
Essa interpretação de troca de turma, para os juristas, baseia-se no princípio da imparcialidade, já que o julgamento pode ganhar uma visão diferente do que foi entendido na turma originária. Ainda assim, caberá ao plenário do tribunal decidir se absolve ou não o preso, conforme expõe o artigo 269 do regimento do STF.
“A revisão criminal é distribuída a um relator, preferencialmente alguém que não tenha participado do julgamento originário. Caberá ao relator avaliar se a condenação impugnada é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se está amparada em provas, como depoimentos, laudos ou documentos, posteriormente demonstradas como falsas, ou se há novas provas de inocência ou circunstâncias capazes de autorizar a redução especial da pena após a condenação”, prosseguiu a especialista.
Após tentativas de contato da TMC com os advogados dos condenados, apenas a defesa do ex-ministro Anderson Torres se pronunciou e disse que ainda estuda os próximos passos. Também informou que a prisão do cliente ocorreu dentro da normalidade.
