A legislação que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) estabelece diferentes categorias de veículos isentos do tributo em 2026, com condições específicas para pessoas com deficiência (PCDs) e outros grupos. As Secretarias da Fazenda de cada estado definiram critérios particulares para concessão do benefício, incluindo limites de valor e características dos automóveis. A isenção visa promover acessibilidade e inclusão social.
Em São Paulo, o sistema de isenção para PCDs funciona de forma escalonada, com benefício total para veículos até R$ 70 mil e parcial para aqueles entre R$ 70 mil e R$ 120 mil. No Rio de Janeiro, a “Lei do IPVA” (Lei nº 2.877/1997) isenta veículos de propriedade de pessoas com deficiência, desde que sejam únicos em cada categoria. Já no Paraná, a Lei nº 14.260/2003 concede o benefício para PCDs com veículos de potência limitada a 155 CV.
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As diferenças nas regras decorrem da autonomia que cada estado possui para legislar sobre este imposto estadual, permitindo adaptações às realidades econômicas e sociais locais.
Categorias de veículos isentos em São Paulo
O Estado de São Paulo concede isenção de IPVA para oito categorias de veículos em 2026. Entre eles estão motocicletas com cilindrada até 180, automóveis híbridos flex avaliados em até R$ 250 mil e veículos com mais de 20 anos de fabricação.
Para pessoas com deficiência, o benefício é total quando o veículo custa até R$ 70 mil. Nos casos em que o valor venal está entre R$ 70.001 e R$ 200.000, o IPVA incide apenas sobre o valor que excede os R$ 70 mil iniciais.
Também estão na lista de isentos os táxis, mototáxis, ônibus de transporte coletivo urbano e veículos oficiais. Completam o grupo os automóveis pertencentes a igrejas, partidos políticos e sindicatos de empregados.
Legislação fluminense para isenção tributária
No Rio de Janeiro, a Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997 regulamenta as isenções do IPVA. O inciso V do artigo 5º determina que “veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha” estão isentos do imposto.
A mesma lei também concede o benefício para veículos com mais de 15 anos de fabricação, diferentemente de São Paulo, onde o prazo é de 20 anos. Conforme o inciso XI do artigo 5º, “veículos automotores de Associações representativas de pessoas portadoras de deficiência” também têm direito à isenção.
Outros beneficiados incluem táxis de profissionais autônomos, embarcações de pescadores artesanais e veículos de transporte escolar devidamente legalizados pelo órgão municipal competente.
Critérios para obtenção do benefício no Paraná
A legislação paranaense estabelece que pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas têm direito à isenção para veículos com motores de potência não superior a 155 CV.
A partir de 2026, o prazo para solicitar o benefício será ampliado. Para veículos novos, o pedido poderá ser feito em até 90 dias da data de aquisição, em vez dos atuais 30 dias. O mesmo prazo estendido valerá para veículos usados, contados a partir da data de transferência.
A Secretaria da Fazenda do Paraná define como pessoa com deficiência física “aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física“. Já a deficiência visual é caracterizada por “acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°”.
Procedimentos para solicitação da isenção
Os interessados em obter a isenção devem consultar a documentação necessária e fazer a solicitação através dos portais eletrônicos das Secretarias de Fazenda estaduais. Em cada estado, há procedimentos específicos a serem seguidos.
Em Pernambuco, o processo ocorre através do Portal de Atendimento da Sefaz-PE, conforme regulamentado pela Lei nº 10.849/1992 e pelo Decreto 55.937/2023. Após análise da documentação, se o pedido for deferido, a Secretaria enviará por e-mail uma autorização para compra do veículo sem pagamento do ICMS, válida por 270 dias.
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Conforme o Decreto nº 44.650/2017 de Pernambuco, “veículo novo destinado à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, que tenha sido adquirido com a isenção do ICMS, nos termos do art. 93 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017” pode ter a concessão automática pela Sefaz.
Evolução das regras de isenção
As regras atuais são resultado de atualizações legislativas ao longo dos anos. Em São Paulo, o limite para isenção parcial foi ajustado, pois até 31 de dezembro de 2023 era de R$ 100 mil, passando posteriormente para R$ 120 mil.
No Rio de Janeiro, a Lei nº 2.877/1997 passou por diversas modificações desde sua publicação original. A Lei nº 7.582/2017 reformulou as regras para pessoas com deficiência, enquanto a Lei nº 7.068/2015 incluiu os veículos de transporte escolar entre os beneficiados.
No Paraná, a legislação foi atualizada pela Lei nº 22.262/2024, que trouxe mudanças para 2025, como a isenção para motocicletas com motores de até 170 cilindradas.
