O Supremo Tribunal Federal determinou que instituições financeiras não podem ser consideradas contribuintes ou responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em contratos de alienação fiduciária. A responsabilidade tributária dos bancos só ocorrerá quando houver consolidação da propriedade plena do veículo.
Por ter repercussão geral reconhecida, a tese serve como orientação para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ela afeta diretamente bancos e financeiras que operam com alienação fiduciária, modalidade em que o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira como garantia do pagamento da dívida, mantendo apenas a posse direta do veículo.
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De acordo com o entendimento do Tribunal, para que uma instituição financeira fosse considerada responsável tributária, seria necessário que ela pudesse descontar o valor do imposto da parcela devida pelo financiado, “para que o eventual responsável não suporte o encargo do IPVA devido pelo contribuinte“. Porém, a legislação da alienação fiduciária não permite essa compensação, pois o credor tem direito a receber apenas os pagamentos referentes ao contrato de financiamento, “sem nenhum valor adicional destinado a cobrir o imposto devido pelo contribuinte“.
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O STF também considerou que o Código Civil estabelece claramente que o credor só será responsável por tributos se o devedor fiduciante deixar de pagar as parcelas e a propriedade se consolidar em nome da instituição financeira. “Antes disso, qualquer pagamento do imposto pelo credor fiduciário representaria um custo irrecuperável”, afirmou o ministro Cristiano Zanin em seu voto.
A decisão do STF pode ser resumida na seguinte tese: “Durante a vigência regular da alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário não poderá responder pelos débitos de IPVA eventualmente não quitados pelo devedor fiduciante“. O Tribunal também estabeleceu que “A responsabilidade tributária do credor fiduciário emerge exclusivamente na hipótese da sucessão do bem móvel objeto da alienação fiduciária.”
