ANEEL x Enel: entenda os argumentos da distribuidora para não perder a concessão em São Paulo

Empresa argumenta que ANEEL ignorou o histórico operacional e focou em um único apagão extremo para justificar a caducidade do contrato

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Fachada de prédio administrativo da Enel.
(Foto: Enel/Divulgação)

Enel entregou, na quinta-feira (23/07), sua manifestação final no processo administrativo que pode resultar na perda da concessão de distribuição de energia na Grande São Paulo. O documento tem 25 páginas e foi encaminhado ao diretor-relator Fernando Mosna, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O processo na Aneel foi aberto após falhas massivas na distribuição de energia em São Paulo e demora no restabelecimento do serviço na Grande São Paulo em diversas ocasiões entre 2024 e 2025. Em dezembro de 2025, mais de dois milhões de imóveis ficaram sem energia.

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A contestação da concessionária baseia-se em seis pontos centrais que apontam fragilidades técnicas, contradições metodológicas e insegurança jurídica na fiscalização da ANEEL:

  • Meta não regulamentada: A empresa afirma que o critério utilizado pela ANEEL para concluir que houve falha na “meta de restabelecer 80% dos consumidores afetados em até 24 horas após eventos climáticos” nunca foi formalmente imposta. Trata-se, segundo a defesa, de uma “sugestão” constante em uma nota técnica interna de 2024.
    • Divergência e contradição metodológica: A defesa da Enel argumentou também que a ANEEL usou uma “metodologia contraditória” para medir a recomposição do serviço após um apagão.
    • Desconsideração do histórico recente: A concessionária argumenta que o órgão regulador deu peso desproporcional a um único evento extremo (dezembro de 2025), ignorando 16 meses de evolução operacional.
    • Alteração de critérios e segurança jurídica: A Enel SP sustenta que a exigência de apresentar desempenho superior ao de outras distribuidoras paulistas constitui um critério inédito, que não constava no Termo de Intimação original tampouco no Plano de Recuperação pactuado, ferindo o princípio da previsibilidade regulatória.
    • Excludente de responsabilidade por emergência: A Lei nº 8.987/1995 estabelece expressamente que paralisações decorrentes de situações de emergência — como tempestades e eventos climáticos severos — não caracterizam descontinuidade da prestação do serviço público. A empresa argumenta que a fiscalização desconsiderou o amparo legal dessa previsão.
    • Tratamento não isonômico: A distribuidora cita como precedente o caso da Copel, no Paraná, que em setembro de 2025 registrou indicadores de interrupção superiores (TMAE de 1.170 minutos e clientes até 207 horas sem energia) e, ainda assim, teve o desempenho aprovado pela fiscalização do regulador.

      Com o protocolo da defesa, cabe agora à Diretoria da ANEEL analisar os argumentos apresentados pela concessionária e decidir sobre o prosseguimento do processo administrativo de caducidade ou o acolhimento dos pleitos da empresa.

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