STF vai julgar ação do PT sobre limites para acordos de delação premiada no país

Ministro Alexandre de Moraes enviou processo para plenário nesta quarta-feira e presidente Edson Fachin deve definir data da sessão presencial

Por Redação TMC | Atualizado em
Alexandre de Moraes
(Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar uma ação do Partido dos Trabalhadores que pede regras constitucionais para acordos de delação premiada. O ministro Alexandre de Moraes enviou o processo para julgamento no plenário nesta quarta-feira (08/04). O presidente da Corte, Edson Fachin, deve definir a data da sessão.

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O PT protocolou a ação em 2021. Cinco anos depois, Moraes decidiu liberar o caso para inclusão na pauta de julgamentos presenciais. Os ministros poderão estabelecer parâmetros ou restrições para esse tipo de acordo.

O encaminhamento ocorre enquanto há discussões sobre uma possível delação premiada de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.

Pedidos do partido

O PT solicita quatro diretrizes principais ao STF. A primeira é que declarações de colaborador premiado, mesmo confirmadas por outras delações recíprocas, não sejam a única base para prisões, bloqueios de bens ou condenações.

O partido pede ainda que o delatado tenha direito de se manifestar em todas as fases do processo após o prazo dado ao réu delator. Outra solicitação é que as vantagens negociadas com o delator estejam previstas em lei.

A ação também pede que seja considerado nulo qualquer acordo de delação firmado com réu em prisão cautelar manifestamente ilegal por ausência de voluntariedade.

Posição da Procuradoria

A Procuradoria-Geral da República se manifestou contra a ação em 2022. O órgão argumentou que existem outros meios processuais para discutir as questões levantadas pelo partido.

Fachin precisa marcar uma data para o julgamento em sessão presencial do plenário. Os ministros vão analisar os pedidos e decidir se estabelecem os limites solicitados para acordos de delação premiada.

Segundo o PT, “o combate à criminalidade não deve e não pode ser feito à revelia das garantias processuais fundamentais”.

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