A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que trair o parceiro não é motivo suficiente para pagar indenização por dano emocional. A decisão foi tomada em um caso onde o casamento foi desmarcado uma semana antes da festa, depois que a noiva descobriu a infidelidade.
O tribunal manteve apenas a obrigação de ressarcir os gastos com contratos que já estavam fechados para o evento. Segundo o processo, o casal vivia em união estável, oquando duas pessoas moram juntas como se fossem casadas, mas sem registro oficial.
Quando a traição vira caso de justiça
Em primeira instância, o juiz havia condenado o noivo a pagar também por danos morais como forma de compensação pelo sofrimento causado. Mas a câmara reverteu essa parte da sentença.
O desembargador Emerson Sumariva Júnior, responsável pelo caso, explicou que sofrer com o fim de um relacionamento não é a mesma coisa que sofrer um dano moral na visão da lei. Ele alertou para o perigo de transformar sentimentos em dinheiro, algo que chamou de “patrimonialização indevida dos afetos”.
“A conduta do noivo é eticamente reprovável, mas a jurisprudência tem orientado que a infidelidade sozinha não gera obrigação de indenizar. Cancelar um noivado, mesmo perto da data marcada, é um direito — o direito de não se casar. Isso faz parte dos riscos de qualquer relação afetiva”, afirmou o relator.
Quando o dano moral pode ser reconhecido
Para que a traição gere direito a indenização por dano moral, segundo a Justiça, é preciso provar que houve intenção de humilhar publicamente ou que a pessoa passou por uma situação extraordinariamente constrangedora.
No caso analisado, a própria ex-noiva avisou os convidados sobre o motivo do cancelamento. Segundo o relator, essa atitude “rompeu o nexo de causalidade” e cortou a ligação entre a traição e um possível dano à imagem dela. Se ela mesma contou o que aconteceu, não dá para dizer que o ex-noivo a expôs publicamente.
Decisão unânime
Os desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques concordaram com o voto do relator. A votação foi unânime, consolidando o entendimento de que infidelidade, sem outros agravantes, não justifica indenização por abalo emocional.
Na prática, isso significa que quem cancela um casamento por descobrir traição pode cobrar apenas os prejuízos materiais, como valores pagos a buffet, decoração, fotógrafo e outros fornecedores. O sofrimento emocional, por mais real que seja, não entra na conta.




