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Entenda quais as novas regras para isenção e tributação do Imposto de Renda

Com a sanção da lei que amplia a isenção do IR quem ganha até R$ 5 mil de salário mensal não precisará mais pagar o tributo

Com a sanção e assinatura do presidente Lula (PT), nesta quarta-feira (26/11) da lei que amplia a isenção do Imposto de Renda a partir de janeiro de 2026, quem ganha até R$ 5 mil de salário mensal não precisará mais pagar o tributo.

O projeto ainda prevê redução no IR para quem ganha entre R$ 5.000 e R$ 7.350, e também a taxação dos chamados super-ricos.

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Faixas de tributação

Para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, haverá uma redução parcial dos valores a serem pagos – quanto menos ganhar, maior a redução.  

Os contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não serão contemplados pela medida.  

Para compensar a perda de arrecadação com a isenção, o projeto prevê uma alíquota extra progressiva de até 10% para aqueles que recebem mais de R$ 600 mil por ano, o equivalente a R$ 50 mil por mês. O texto também estabelece a tributação para lucros e dividendos remetidos para o exterior com alíquota de 10%. 

Antes, a isenção do IR alcançava apenas quem ganhava até R$ 3.076 (dois salários mínimos).

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IRPF anual

Já a partir de 2027, será concedida a isenção do IRPF anual, com base no ano-calendário de 2026, para quem tiver rendimentos anuais tributáveis de até R$ 60.000. Os contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual entre R$ 60.000,01 a R$ 88.200 terão uma redução parcial, de forma decrescente quanto maior for a renda.

Altas rendas

Haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil).

Serão considerados, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Da base de cálculo ampla, a proposta permite deduzir os seguintes rendimentos específicos:

  • parcela isenta relativa à atividade rural; 
  • ganhos de capital, exceto os de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; 
  • Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual; 
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança; 
  • rendimentos de contas de depósitos de poupança; 
  • remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: LCI; CRI; CDA; WA; CDCA; LCA; CRA; CPR; LIG; LCD; os relacionados a projetos de investimento e infraestrutura; os fundos de investimento que investem nesses projetos e o FIP-IE e o FIP-PD&I ; 
  • rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fiagros cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que tenham, no mínimo, 100 cotistas; 
  • valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes; 
  • rendimentos isentos de que trata os incisos 14 e 21 do artigo sexto da Lei 7.713, de 1988
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os de ações e demais participações societárias; 
  • lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 
  • repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos, no caso da atividade exercida pelos titulares cartórios.

Abatimento

Uma vez calculado o valor mínimo do IRPF, o projeto permite que o contribuinte abata desse montante as incidências do Imposto sobre a Renda que ele efetivamente já pagou ou que são devidas no mesmo ano. A lógica é simples: o valor mínimo só será exigido se o imposto total já pago pelo contribuinte for inferior ao piso calculado. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF. 

Do resultado positivo apurado, será deduzido ainda o montante do IRPF antecipado (10% sobre os lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês). Por fim, o valor obtido será adicionado ao saldo do IRPF a pagar ou a restituir apurado. 

O texto ainda cria um mecanismo de segurança chamado “redutor” para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A ideia é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.

Renda de investimentos

A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 no mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo. Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.

Nesse cálculo também não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).

Além desses títulos, o novo texto também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento, como fundos e ETFs, que aplicam pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística.

Lucros e Dividendos enviados ao Exterior

A terceira medida do projeto é a tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior. A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores. A regra é ampla: aplica-se tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto. 

Não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos remetidos a: 

  • governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; 
  • fundos soberanos, conforme definidos na Lei 11.312, de 2006; e 
  • entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento. 

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito, na forma de regulamento.

Compensação

Estados, Distrito Federal e municípios serão compensados das reduções com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação. Caso o aumento das receitas seja insuficiente para promover a compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às novas receitas que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da lei.

No prazo de um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei prevendo política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do imposto de renda sobre a pessoa física.

Com informações da Agência Senado e Agência Brasil

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