Justiça condena banco e bandeira de cartão a indenizarem cliente de Minas Gerais

12ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

Por , Belo Horizonte
Uma mulher com diversos cartões bancários na mão
12ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação solidária de uma instituição bancária e de uma bandeira de cartões de crédito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um cliente de Sete Lagoas, na Região Central do Estado. As empresas também deverão cancelar uma cobrança indevida de R$ 17,1 mil e restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos pelo consumidor.

Lançamentos suspeitos fugiam do perfil do cliente

O caso começou quando o morador de Sete Lagoas recebeu uma fatura com compras somando
R$ 17.105,31 que ele afirmou não ter autorizado. No detalhamento do processo, constataram-se quatro transações sucessivas de alto valor realizadas no mesmo dia, destoando completamente do perfil de consumo do titular. Diante do não pagamento da cobrança considerada indevida, o cliente teve o nome inserido em cadastros de proteção ao crédito em junho de 2023.

Empresas alegam regularidade de senha e chip

O banco Bradesco defendeu em juízo a regularidade das transações, argumentando que as compras foram validadas mediante o uso de credenciais de segurança física, como o chip e a senha pessoal do cliente.

Por sua vez, a Visa recorreu sob a justificativa de que atua apenas como licenciadora da marca e da tecnologia de processamento, sem gerência direta sobre a administração de contas ou limites de crédito, tarefas atribuídas exclusivamente ao banco emissor.

Justiça aponta responsabilidade por fraudes cibernéticas

A defesa do consumidor pontuou que a bandeira de cartões lucra com o sistema e, por isso, gera expectativa de segurança que deve ser garantida ao cliente. O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação solidária baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão judicial concluiu que as empresas rés não conseguiram apresentar provas técnicas que atestassem a regularidade das operações efetuadas, limitando-se a alegações de cunho genérico.

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