Eleições: o que acontece se você for chamado para ser mesário e não comparecer?

Sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral em até 30 dias, mesário responde por multa e, se for servidor público, por suspensão de 15 dias

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Tânia Rêgo/Agência Brasil

Mesário que não comparecer ao trabalho no dia da eleição sem apresentar justificativa pode pagar multa de 50% a 1 salário mínimo, conforme o artigo 124 do Código Eleitoral. A punição vale para quem não levar a justa causa ao Juiz Eleitoral dentro de 30 dias após a eleição.

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Na prática, isso significa que o convocado tem um prazo definido para se explicar. Se deixar esse prazo passar sem agir, a cobrança é automática. A multa é recolhida por meio de selo federal inutilizado no requerimento ou por execução fiscal, segundo o mesmo artigo.

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Servidor público tem punição adicional

Para quem trabalha no setor público, a consequência vai além da multa. O artigo 124, § 2º, do Código Eleitoral prevê suspensão de 15 dias para o servidor público ou autárquico que faltar sem justificativa.

As duas penalidades, multa e suspensão, podem se acumular, dependendo do vínculo do mesário com a administração pública.

Penalidades em dobro em dois casos

O Código Eleitoral prevê situações em que as punições são aplicadas em dobro. A primeira ocorre quando a Mesa Receptora deixa de funcionar por culpa dos faltosos, conforme o artigo 124, § 3º. Ou seja, se a ausência de mesários impedir a realização da votação naquele local, todos os responsáveis pela paralisação respondem com o dobro das penalidades.

A segunda situação envolve quem abandona o trabalho durante a votação. Nesse caso, o artigo 124, § 4º determina que as penalidades também são aplicadas em dobro, mas o mesário pode evitá-las se apresentar justa causa ao juiz em até 3 dias após o abandono.

O prazo é mais curto do que o prazo geral pós-eleição justamente porque o abandono durante a votação representa risco imediato ao funcionamento da Mesa Receptora.

Como a multa é cobrada

A cobrança da multa segue rito previsto no artigo 367 do Código Eleitoral, que regula o arbitramento e a forma de execução. O pagamento pode ser feito com selo federal inutilizado no próprio requerimento ou por meio de execução fiscal, quando o valor não é quitado voluntariamente.

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