A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em processos de pensão alimentícia. A votação ocorreu nesta quarta-feira (25/03). A medida permite o acesso aos dados quando houver indícios de ocultação de bens ou rendimentos pelo responsável pelo pagamento.
O texto segue para análise do Senado Federal. A votação foi simbólica, procedimento usado quando há consenso entre os parlamentares. Esse formato dispensa o registro individual dos votos de cada deputado.
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Pelo projeto, o juiz responsável pelo processo poderá determinar a quebra de sigilo durante a tramitação da ação. O objetivo é identificar a real capacidade econômica da pessoa obrigada a pagar a pensão. A medida busca garantir que o valor estabelecido corresponda às possibilidades financeiras do devedor.
A legislação atual determina que o montante da pensão considere as necessidades de quem recebe o benefício e a capacidade financeira de quem realiza o pagamento. A lei não estabelece percentual fixo. O valor deve ser proporcional à renda do responsável.
A quebra de sigilo poderá ocorrer quando existirem indícios de ocultação de patrimônio ou renda. A medida também será aplicada quando o valor pago não corresponder à capacidade financeira real do responsável pela pensão.
A deputada Natália Bonavides (PT-RN) foi a relatora do projeto. A parlamentar defendeu a iniciativa como forma de garantir a efetividade do direito à alimentação. Segundo ela, a medida beneficia especialmente crianças e adolescentes que dependem da pensão para subsistência.
“Nas ações de alimentos, a fixação da pensão deve refletir a real capacidade econômica do alimentante.” “Não se pode perder de vista que práticas de ocultação de bens ou renda comprometem a efetividade do direito fundamental à alimentação”, afirmou a relatora ao defender o texto no plenário.
O projeto incorpora entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a jurisprudência do tribunal, o sigilo bancário e fiscal não possui caráter absoluto. Esses direitos podem ser relativizados quando necessário para assegurar o cumprimento de obrigações alimentares estabelecidas judicialmente.
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